Participação eletrónica de acidentes de trabalho

A participação eletrónica de acidentes de trabalho tem o seu regime legal estabelecido na Lei 98/2009, de 4 de setembro, no Decreto-Lei 106/2017, de 29 de agosto e na respetiva Portaria.

A participação de acidente de trabalho é obrigatória e deve ser efetuada por meio informático no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador para a respetiva seguradora, constituindo contraordenação grave a infração da obrigação.

A obrigatoriedade de envio informático aplica-se a todas as empresas à exceção das microempresas (Empresas com menos de 10 trabalhadores), trabalhadores independentes e trabalhadores de serviços domésticos, que podem remeter à seguradora a participação de acidente de trabalho em suporte de papel.

Todavia, caso prefiram fazê-lo eletronicamente podem e devem fazê-lo. A participação eletrónica é simples e de rápida concretização sendo vantajoso que, sempre que possível, a participação de acidente seja feita desta forma.

A sua seguradora está habilitada a receber uma participação eletrónica de acidentes de trabalho e a sua resposta a uma participação eletrónica é rápida em todas as abrangências, com benefícios claros para o trabalhador acidentado e para a entidade empregadora. Em caso de acidente de trabalho não hesite, utilize a participação eletrónica.